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Autoconsumo em Portugal

 

 

O autoconsumo, já previsto e regulado por lei em Portugal, confere a possibilidade a qualquer consumidor de energia elétrica de instalar UPACs (Unidade de Produção para Autoconsumo) ba- seadas em tecnologia de produção renovável ou não renovável. Estas podem estar, ou não, ligadas à rede elétrica e tem como propósito a produção de eletricidade para suprir consumos locais, a fim de se diminuir a necessidade de recorrer à energia elétrica da rede pública de energia. Estando ligado à rede pública de energia o autoconsumidor pode vender os seus excessos de produção à RESP, caso existam.

 

O DL No153/2014 define o regime de produção descentralizada (autoconsumo e pequena pro- dução). A energia elétrica produzida em autoconsumo destina-se predominantemente a consumo na instalação associada à unidade de produção, com possibilidade de ligação à RESP para venda 

da eletricidade não autoconsumida a preço ligeiramente abaixo do verificado em mercado. Nesta modalidade de produção o produtor beneficia quando a UPAC é dimensionada tendo em conta as efetivas necessidades de consumo da instalação. Já o regime da pequena produção permite ao pro- dutor vender a totalidade da energia elétrica à RESP com tarifa atribuída com base num modelo de licitação, mediante a instalação de UPPs(Unidades de Pequena Produção de energia).

 

A produção de energia elétrica a partir das UPAC tem como objetivo, preferencialmente, satis- fazer necessidades de consumo locais sendo que a energia elétrica produzida é instantaneamente injetada na instalação de consumo. O excedente produzido é injetado na RESP, evitando o seu desperdício, e é remunerado a 90% do preço da energia em ambiente de mercado.

 

A nível burocrático o novo DL 153/2014 prevê menos burocracia e processos pouco onerosos para quem pretende produzir a sua própria eletricidade, possibilitando assim que qualquer pessoa adira. O novo processo simplificado prevê apenas uma comunicação prévia à Direção-Geral de Energia e Geologia, que poderá ser feita via eletrónica, para UPACs até 1500 W de potência. Instalações com potência inferior a 200 W nem precisam ser comunicadas à DGEG, podendo começar a produzir no imediato. Já UPACs cuja potência instalada seja superior a 1.5 kW e inferior a 1 MW carecem de registo prévio e de certificado de exploração. Os sistemas de autoconsumo através dos quais se pretenda vender a eletricidade excedente, independentemente da potência instalada, carecem também de registo prévio e certificado de exploração. O DL No153/2014 entrou em vigor em Janeiro de 2015.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Enquadramento do novo regime de Produção Distribuída, Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Setembro de 2014.

 

 

 

 

 

 



 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Figura 1 - Principais características do novo regime de produção distribuída.

Fonte: Enquadramento do novo regime de Produção Distribuída, Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Setembro de 2014.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fig. 2 - Análise sumário dos principais requisitos exigidos às UPAC. 

Fonte: Enquadramento do novo regime de Produção Distribuída, Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Setembro de 2014.

 

 

 

Encontra-se assim aberto o caminho para a instalação de sistemas de autoprodução com recurso a energias renováveis, de forma a se aumentar a eficiência energética do país e ao mesmo permitindo uma redução na fatura de eletricidade mensal dos consumidores que optem por estes sistemas. 

 

 

Existe já no mercado vários modelos de aerogeradores, destacando-se o nED100 da empresa Espanhola Norvento(website: http://www.norvento.com/pt-pt/). É um aerogerador de potência nominal 100kW que incorpora os grandes avanços tecnológicos que se verificaram na tecnologia eólica nos últimos anos. As suas especificações gerais podem ser consultadas através do seguinte botão: 

 

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